EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - NOMEAÇÃO PELO DEVEDOR DE IMÓVEL HIPOTECADO - DESOBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC
Se o devedor não obedece à gradação do artigo 655 do CPC, ter-se-á como ineficaz a nomeação de bens a penhora.
Tal circunstância só pode ser afastada se o bem que ofertou for de mais fácil conversão em dinheiro, em relação a outro pretendido pelo credor, o que não ocorre com um imóvel, gravado de hipoteca, em confronto com ações negociadas em bolsa.
O princípio do modo menos gravoso ao credor não se alça à condição tal, que possa inviabilizar a correlação com a necessidade de satisfação do direito do credor, poder-dever do Estado chamado para prestar essa tutela jurisdicional.
"As generosidades em face do executado não devem mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver um direito insatisfeito, sob pena de afrouxamento do sistema executivo".
PENHORA - BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE LIMITADA - INDICAÇÃO PELO DEVEDOR, UM DOS SEUS QUOTISTAS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE
"Constituída e inscrita a sociedade no respectivo registro, aí começa sua existência legal como pessoa jurídica de direito privado (CC/2002, arts. 44, II, 45 e 985), adquirindo, desde então, personalidade jurídica, inconfundível com a dos sócios que a compõem, sendo ela mesma 'capaz de direitos e deveres na ordem civil' (CC/2002, art. 1º), tendo o seu próprio patrimônio, que não se confunde com o de seus sócios", razão porque, não pode quotista, para garantia de execução de um débito seu, nomear à penhora bem afeto ao domínio do ente social, sem a prévia anuência deste.
PENHORA - NOMEAÇÃO, PELO CREDOR, COM FULCRO NO ART. 657 DO CPC - AÇÕES DO CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA - VIABILIDADE - ACIONISTA INTEGRANTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA
A grande vantagem das sociedades anônimas é a possibilidade de negociação fácil e rápida de suas ações, não importando quem seja o sócio, mas o capital, ao contrário das sociedades limitadas, que podem enfrentar restrições à circulação das quotas, no contrato, ou no art. 1.057, do Código Civil.
Mesmo assim, com tais restrições, é possível a penhora de quotas sociais de sociedade limitada, e prevalecendo o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, presentes e futuros, com maior razão não se enfrentará qualquer óbice tratando-se de ações de sociedade anônima, visto que não se pode cogitar de impenhorabilidade, quando não prevista em lei, mais ainda quando nessa espécie de sociedade as ações cotadas em bolsa são comercializadas livremente, sem anuência dos demais acionistas.
O fato de o devedor ser conselheiro de administração não obstaculiza a penhora de ações que detenha do capital de sociedade anônima, não cabendo invocação de impenhorabilidade prescrita pelo art. 4º - A, § 2º, da Lei nº 6.404/76, visto ter ele incidência tão-somente para definir critério quando da convocação de assembléia especial, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, manifestada a hipótese de oferta pública para aquisição de ações em circulação no mercado, ou para cancelamento de registro de companhia aberta.
Nem haverá impenhorabilidade quando enfrentar-se acordo de acionistas, já que, nessa hipótese, a restrição é para obstar que o acionista, violando a convenção, negocie em bolsa ou no mercado de balcão, aquelas vinculadas à preferência de aquisição pelos demais signatários da convenção.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE AÇÕES - INVOCAÇÃO DO INCISO II, DO ART. 649, DO CPC - AFIRMAÇÃO DE DIVIDENDOS SEREM ALIMENTOS - PRETENSÃO REPELIDA.
O alimento a que se refere o inciso II, do art. 649, do CPC, é o mantimento, o produto destinado à alimentação.
Não se confundem os dividendos, resultado do lucro possível de ser distribuído aos detentores de ações, investimento de risco, com os alimentos que o legislador processual civil preservou com a impenhorabilidade.
PENHORA DE AÇÕES COTADAS EM BOLSA - ACIONISTA CONSELHEIRO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMO MEDIDA NOCIVA À SOCIEDADE E RISCO DE REPERCUSSÃO NO MERCADO FINANCEIRO COM QUEDA DO VALOR DAS AÇÕES - ARGUMENTAÇÃO INACOLHIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO
Não é o comportamento do credor do Conselheiro que pode repercutir na credibilidade da companhia junto ao mercado acionário.
É a postura do sócio Conselheiro, ao não cumprir contratos, ao não honrar pagamentos avençados, que pode provocar fuga de investidores e desvalorização das ações, pela quebra da confiança do mercado no tocante aos rumos que possam estar sendo dados na administração da companhia, e a lisura no trato dos seus negócios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2006.013101-1, da Comarca de Guaramirim (Vara Única), em que é agravante Diether Werninghaus, sendo agravado Eloi Soter Correa Neto:
ACORDAM, em Terceira Câmara Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
Perante o juízo da Comarca de Guaramirim (Vara Única), Eloi Soter Correa Neto ajuizou ação de execução de quantia certa contra Diether Werninghaus, tendo o Devedor indicado à penhora um imóvel, que avaliou em R$1.000.000,00. O Exeqüente se insurgiu contra a pretensão, primeiro, por tê-la como a destempo, e depois, por não ser o bem de propriedade do executado, mas de pessoa jurídica, não havendo autorização expressa desta para tanto, além de restar gravado com hipoteca no valor de R$900.000,00. A MM. Juíza de Direito declarou ineficaz a nomeação do bem indicado pelo devedor, por reconhecer que o mesmo não lhe pertence, mas à empresa da qual é sócio, deferindo a penhora sobre ações da empresa WEG S/A, de titularidade do devedor, como requerido pelo credor.
Contra essa decisão, objetivando reforma do decisum, o Executado interpôs o presente agravo, com pedido de efeito suspensivo, argumentando para tanto que a penhora não poderia recair sobre as ações que detém junto ao capital da WEG S/A, "por se tratar de verba de natureza alimentar", eis que, embora sócio-administrador da sociedade Juriti Alimentos S/A, "são dos dividendos das ações objeto da constrição que o agravante retira o sustento seu e de sua família", sendo, em razão disso, absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, II, do Código de Processo Civil. Argumenta ter oferecido imóvel avaliado em R$1.000.000,00, que tem como benfeitorias uma casa de dois pavimentos e uma construção onde está sediada uma fábrica de palmitos em conserva e, mesmo hipotecado, haveria um saldo de R$100.000,00, quantia bem próxima ao valor da execução, que resta indicado na inaugural como de R$105.710,15. Assevera que a penhora nas ações foi deferida sem qualquer substrato ou fundamentação, eis que o Agravado requereu aleatoriamente a penhora de 169.000 ações, sem aparelhar seu pedido com qualquer documento que comprove a existência daquela quantidade de ações, ou o valor nominal indicado, E questiona quais os critérios utilizados pela Magistrada para concluir possuir ele aquelas ações. Esgrima ser herdeiro de um dos fundadores daquela companhia, tendo atualmente assento no conselho de administração, fato que faz com que seja vedada a comercialização de suas ações em mercado, a teor do art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.404/76. Além do que, a constrição poderá resultar no ingresso de um estranho aos quadros societários, o que certamente repercutirá não apenas interna corporis, mas possivelmente no mercado financeiro, de forma imprevisível, podendo resultar numa redução do valor das ações daquela companhia. E justamente para preservar os interesses da sociedade por ações, que não pode estar sujeita à oscilações em função de questões de seus acionistas, é vedada a comercialização das ações dos conselheiros. E se não pode comercializar, também não pode nomeá-las para garantir o pagamento de dívidas. Afirma ter outro bem, um imóvel que adquiriu por R$75.000,00, mas que sofreu expressiva valorização, estando atualmente avaliado em R$200.000,00.
Às fls. 83/85, foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada.
Veio aos autos contraminuta, fls. 88/92, sustentando a perpetuidade da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO:
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, razão não assiste ao Agravante.
Primeiro, porque, ao oferecer bem a penhora, não guardou obediência à gradação do art. 655 do CPC, visto deter títulos com cotação em bolsa, bens que antecedem os imóveis no elenco do Estatuto Processual Civil, pelo que a decisão agravada merece ser mantida.
É verdade que tal circunstância, por si só, não teria o condão de inviabilizar a penhora como por ele pretendido, desde que o bem ofertado fosse de mais fácil conversão em dinheiro.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Penhora. Gradação legal na oferta. Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art. 655 do CPC"
(REsp15026/SP, Min. Rel. Cláudio Santos, 3ª Turma, j. 09.11.92, DJ 30.11.1992 p. 22608).
Dessa forma, só por esse fato já mereceria a impugnação o acolhimento pois que, como já decidiu esta Câmara, em julgado da lavra do eminente Desembargador Alcides Aguiar:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - BEM MÓVEL - RECUSA PELO CREDOR - POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DE MAIS FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Possível é ao exeqüente recusar bens nomeados à penhora pelo executado, mesmo afrontando a gradação definida no art. 655 do CPC, quando se revelem de difícil alienação, máxime havendo outros desembaraçados que ensejam execução mais eficaz" (A.I. n. 2004.001739-1, de Braço do Norte, j. 14.10.04).
Se assim não fosse, o imóvel ofertado garante uma hipoteca no valor histórico de R$900.000,00. Atribuído o valor de R$1.000.000,00, não restaria ao credor saldo suficiente para satisfação dos haveres que reclama, posto a inicial apontar R$105.710,15, o valor do débito, sem honorários advocatícios.
Vê-se, com isso, que a pretensão do Executado não assegura garantia de satisfação do direito do credor, e o princípio do modo menos gravoso ao credor não se alça à condição tal, que possa inviabilizar a correlação com a necessidade de satisfação do direito do credor, poder-dever do Estado, quando chamado para prestar essa tutela jurisdicional.
Nesse sentido colho com ALEXANDRE DE PAULA que: "Executar pelo modo menos gravoso não significa retirar do credor as providências e as garantias que lhe são asseguradas por lei para satisfação do seu crédito. Não é possível subverter o procedimento legal 'pietatis' causa" (Código de Processo Civil Anotado, RT, 1998, v. 3, p. 2.594).
Como pondera CANDIDO RANGEL DINAMARCO, "as generosidades em face do executado não devem mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver um direito insatisfeito, sob pena de afrouxamento do sistema executivo. É preciso distinguir entre o devedor infeliz e de boa-fé, que vai ao desastre patrimonial em razão de involuntárias circunstâncias da vida, e o caloteiro chicanista, que se vale de formas do processo executivo e da benevolência dos juizes como instrumento a serviço de suas falcatruas" (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2ª edição, 2005, Malheiros Editores, p. 58).
À evidência, as ações da empresa WEG representam bens de mais fácil conversão em dinheiro, para o efeito de viabilizar satisfação da pretensão executória deduzida em Juízo.
A vantagem é tão evidente que até o próprio legislador processual prescreveu que, o valor das ações de sociedades negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia.
E, incidindo o gravame hipoteca sobre o imóvel, a possibilidade de frustração, ou dificuldade maior para a satisfação do crédito é manifesta, em correlação com as ações cotadas em bolsa.
Por derradeiro, se tudo isso não bastasse, o imóvel não pertence ao devedor, não vindo aos autos prova de anuência da pessoa jurídica proprietária à pretendida constrição e possibilidade de alienação forçada.
Na advertência de JOSÉ WALDECY LUCENA (in Das Sociedades Limitadas, 6ª edição, 2005, Livraria e Editora Renovar Ltda., p. 310), "Constituída e inscrita a sociedade no respectivo registro, aí começa sua existência legal como pessoa jurídica de direito privado (CC/2002, arts. 44, II, 45 e 985), adquirindo, desde então, personalidade jurídica, inconfundível com a dos sócios que a compõem, sendo ela mesma "capaz de direitos e deveres na ordem civil" (CC/2002, art. 1º), tendo o seu próprio patrimônio, que não se confunde com o de seus sócios", razão porque, não pode quotista, para garantia de execução de um débito seu, nomear à penhora bem afeto ao domínio do ente social, sem a prévia anuência deste.
Questionou o Agravante, de outra parte, o modo com que foi deferido o pedido de penhora sobre as ações apontadas pelo Recorrido.
Se não detém qualquer ação junto ao capital da Empresa WEG S/A, a indicação do credor, e a determinação do Juízo repercutirão no vazio, posto nada haverá a penhorar, sendo risco de ambos a iniciativa frustrada.
Contudo, ao mesmo tempo em que deixa entrever não possuir ações, ou a quantidade anunciada pelo Credor, sustenta ser herdeiro de um dos fundadores, ocupando cargo no Conselho de Administração da companhia, e que essa condição torna suas ações inalienáveis e, em razão disso, também impenhoráveis.
Então detém ações.
E o montante é tal que lhe permitiu afirmar que, apesar de sócio-gerente de outra empresa, é dos dividendos que retira seu sustento e de seus familiares e, em razão disso, elas são impenhoráveis, por se alçarem à condição de alimentos.
Não foi a determinação do Juízo, portanto, destituída de critérios, e sem um suporte de fundamento fático.
Sustenta o Agravante que "ao contrário do que ocorreria em uma sociedade limitada, a penhora de ações de companhia de capital aberto pode ser extremamente nociva à sociedade (WEG S/A). Com efeito, o agravante é herdeiro de um dos fundadores daquela companhia, e atualmente tem assento no conselho de administração. Logo, a comercialização de suas ações no mercado é expressamente vedada pelo que dispõe o art. 4º - A, § 2º, da Lei nº 6.404/76".
Ora, como bem indica RUBENS REQUIÃO, "a grande vantagem oferecida pelas sociedades anônimas, como tipo de sociedade comercial, é a possibilidade de negociação fácil e rápida de suas ações, que deferem 'status' de sócio aos seus titulares, sem que se venha a modificar com isso o seu ato constitutivo ou organização. Não importa, na verdade, quem seja sócio; o que interessa é o capital, cujos títulos representativos podem passar de mão em mão, isto é, serem negociados. A ação é, pois, um título de crédito e de legitimação eminentemente negociável" (Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 85).
Já em relação à sociedade limitada, na conformidade do regramento do artigo 1.057, dependerá do que disponha o contrato social ou, na sua omissão, da concordância de sócios que representem mais de um quarto do capital social.
E como observa JOSÉ WALDECY LUCENA, "ao se adotar, como norma cogente, para o contrato omisso, a incessibilidade de quotas, caso haja oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social, como feito, a intransmissibilidade resulta, em nosso ordenamento jurídico, sobremodo agravada, eis que, como já exposto ao item precedente, ao contrário de outros sistemas, o Código não outorgou ao cedente frustrado outros meios de liberação, como se faz por exemplo na França, em cuja legislação societária, uma vez recusado o consentimento, os demais sócios ou a sociedade devem adquirir as quotas do cedente, ou indicar outros adquirentes" (opus cit., p. 347).
Se é possível a penhora de quotas sociais de sócios de sociedade de responsabilidade limitada, conforme REsp 201181/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.00, DJ 02.05.00, p. 189 e precedente desta Câmara - AI n. 2002.011110-0, rel. Des. Gastaldi Buzzi, de Sombrio, j. 07.08.03 - ainda que exista a affectio societatis que legitima a restrição de transmissibilidade das quotas, por prevalecer a isso o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não há qualquer óbice tratando-se de ações sociedade anônima, visto que não se pode cogitar de impenhorabilidade não prevista em lei, aliado ao fato de que nessa espécie de sociedade as ações cotadas em bolsa são comercializadas livremente, sem a anuência dos demais acionistas.
O fato de o Agravante ser conselheiro de administração, melhor sorte não lhe socorre, visto que, igualmente, não obstaculizar à penhora, como bem observou o Agravado, em suas contra-razões, pois o invocado art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.404/76, tem incidência para definir critério quando da convocação de assembléia especial, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, manifestada a hipótese de oferta pública para aquisição de ações em circulação no mercado, para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do seu artigo 4º, § 4º.
Nem haverá impenhorabilidade quando enfrentar-se acordo de acionistas formalizado nos termos do art. 118 e §§ da Lei das Companhias, já que, nessa hipótese, a restrição é para obstar que o acionista, violando a convenção, negocie em bolsa ou no mercado de balcão, aquelas vinculadas à preferência de aquisição pelos demais signatários da convenção.
No que concerne à penhora de ações da empresa WEG S/A ser protegida pelo manto da impenhorabilidade absoluta, com base no art. 649, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de serem imprescindíveis para o sustento do Agravante e de sua família.
O argumento mostra-se totalmente descabido, primeiro porque o alimento a que se refere o inciso II do art. 649 do CPC, é o mantimento, o produto destinado à alimentação.
Depois, porque ações são investimento e, como tal, atividade de risco, dependente de elementos imponderáveis, como a confiança ou desconfiança na economia como um todo, ou em relação a determinado segmento. Não têm os dividendos o mesmo estágio dos alimentos no sentido técnico-jurídico pois, como aponta RICARDO NEGRÃO "dividendo é a parte do lucro líquido do exercício, dos lucros acumulados ou da reserva de lucros a ser distribuída em dinheiro aos acionistas, na proporção que cada um possuir da fração do capital social" (Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, v. 1, 2005, p. 418).
E, não existindo lucro, não podem ser distribuídos dividendos em prejuízo do capital social (art. 201, § 1º, e art. 202, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76).
Já os alimentos a que se refere o legislador civil são aqueles dos incisos IV, VII e IX, do art. 649, com os quais não podem se confundir os dividendos.
Viável, portanto, a constrição sobre as ações da empresa WEG S/A, de propriedade do Agravante.
Não afeta esse entendimento o argumento de que "a constrição poderá resultar no ingresso de um estranho aos quadros societários, o que certamente repercutirá não apenas interna corporis, mas possivelmente no mercado financeiro. As reações do mercado, nesse caso, são imprevisíveis, podendo resultar numa redução do valor das ações daquela companhia. Justamente para preservar os interesses da sociedade por ações, que não pode estar sujeita à oscilações em função de questões de seus acionistas, que é vedada a comercialização das ações dos conselheiros".
Tal porque não é, em tese, o comportamento do credor do Conselheiro que pode repercutir na credibilidade da companhia junto ao mercado acionário.
É, em tese, a postura do sócio Conselheiro, ao não cumprir contratos, ao não honrar pagamentos avençados, que pode provocar fuga de investidores e desvalorização das ações, pela quebra da confiança do mercado no tocante aos rumos que possam estar sendo dados na administração da companhia, e a lisura no trato dos seus negócios.
Dessa forma, ante o exposto, nada há que retificar na decisão agravada, pelo que, nego provimento ao recurso.
É o voto.
DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.
Florianópolis, 03 de agosto de 2006.
Gastaldi Buzzi
PRESIDENTE COM VOTO
Paulo Roberto Camargo Costa
RELATOR
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil . Agravo de instrumento . Execução . Penhora . Nomeação pelo devedor de imóvel hipotecado . Desobediência à gradação legal . Inteligência do artigo 655 do CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2010, 18:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /22506/tjsc-civil-agravo-de-instrumento-execucao-penhora-nomeacao-pelo-devedor-de-imovel-hipotecado-desobediencia-a-gradacao-legal-inteligencia-do-artigo-655-do-cpc. Acesso em: 28 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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